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Novos seguimentos autorizados a trabalhar


O governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande, disse nessa quinta feira (02/04/2020) que será assinado um decreto para manter o fechamento do comércio até o dia 12/04/2020.

 

O antigo Decreto que determinava o fechamento do comercio tinha validade até o dia 04/04/2020 onde apenas os setores de alimentação, farmácias, postos de combustíveis e cuidados de animais forma autorizados a funcionar seguindo horários específicos e seguindo recomendações de distanciamento social e higiene.

 

 Agora no novo decreto fica da seguinte forma

 

§ 1º  Ficam excetuados do caput o funcionamento de:

 

- Farmácias,

- Comércio atacadista,

- Distribuidoras de gás de cozinha e de água,

- Supermercados,

- Padarias,

- Lojas de produtos alimentícios,

- Venda de chocolates,

- Lojas de cuidados animais e insumos agrícolas,

- Postos de combustíveis,

- Lojas de conveniências,

- Borracharias,

- Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas

- Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

 

2º  Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

 

3º  A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.

 

4º  No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

 

5º  Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.

 

6º  Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 1º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

 

7º  A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

 

 

Fontes : G1 , A GazetaDiário Oficial



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